Gari receberá indenização por não ter banheiro nem refeitório durante a jornada

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana por não fornecer instalações sanitárias e para alimentação durante o serviço nas ruas. A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que essa omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.

Trabalhadora alegou tratamento desumano

Na reclamação trabalhista, a gari disse que a empresa forçava os empregados a fazer necessidades fisiológicas em locais inadequados, como mato ou terrenos baldios, e a comer em condições precárias. Segundo ela, a situação não caracterizava apenas uma infração trabalhista, mas tratamento desumano e afrontoso à sua dignidade.

A Comurg, em sua defesa, sustentou que tinha mais de 50 pontos de apoio com banheiros femininos e masculinos, bebedouro e local para troca de uniformes.

Pedido de indenização foi negado nas instâncias anteriores

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram a ação improcedente. Para o TRT, o trabalho de limpeza urbana tem natureza itinerante, com deslocamento constante em vias públicas. Por isso, não seria razoável exigir que a empresa forneça banheiros.

TST já tem tese vinculante sobre o tema 

O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que o TST, em fevereiro deste ano, fixou a tese vinculante (Tema 54)  de que a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a quem exerce atividades externas de limpeza de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é de que a omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança necessários e exigíveis no ambiente de trabalho.

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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