
Atendendo a um pedido formulado pelo Conselho Nacional de Corregedoras e Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas (CNCG), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou um provimento reconhecendo a Defensoria Pública entre as instituições legitimadas a requisitar gratuitamente certidões de existência ou inexistência de testamento, em fase pré-processual, junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).
No pedido de providências 0002328-24.2023.2.00.0000, o CNCG argumentou que a Defensoria Pública, por exercer função essencial à Justiça, deve ter assegurado o mesmo acesso institucional concedido às demais carreiras jurídicas.
Para o presidente do CNCG, Marcelo Turela de Almeida, a decisão representa um avanço significativo no fortalecimento das atribuições da Defensoria Pública, ao permitir que seus membros tenham acesso gratuito a informações essenciais para a defesa dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Ele observa que, antes da decisão do CNJ, apenas magistrados e promotores podiam solicitar o documento sem custos. “Com o reconhecimento, a Defensoria passa a integrar o rol de legitimados previstos no Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, ampliando sua capacidade de atuação em demandas de inventário e sucessões, especialmente na proteção de famílias de baixa renda”, destaca.
Na decisão, o Corregedor Nacional da Justiça, Mauro Campbell Marques, ressaltou que o poder de requisição é instrumento indispensável para que a Defensoria Pública possa cumprir adequadamente suas atribuições, especialmente na fase pré-processual, em que realiza a triagem jurídica, a orientação e a avaliação da viabilidade da propositura de ações judiciais.
Campbell enfatizou que a atuação da Defensoria Pública “não se limita à propositura de ações judiciais, mas abrange, também, a fase pré-processual, na qual é realizado o exame inicial do caso, a orientação jurídica e, quando cabível, a requisição de documentos e informações essenciais para formação do convencimento técnico-jurídico”. “A correta análise da existência ou não de testamento, por exemplo, é fundamental para definir o procedimento cabível, o foro competente e, por vezes, a própria legitimidade dos interessados na sucessão”, exemplificou.
Confira a decisão do CNJ e o novo provimento:
