
A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) ingressou com um mandado de segurança para resguardar os direitos de uma candidata do concurso público do município de Codajás (a 240 quilômetros de Manaus), que passou a ser submetida à exigência de prova de títulos, apesar do edital não prever essa etapa para o cargo concorrido.
A candidata procurou a instituição para relatar que se inscreveu para o cargo de pedagogo, cuja classificação, conforme o edital, deveria ocorrer exclusivamente por meio da prova objetiva.
No dia da aplicação das provas, inclusive, fiscais do concurso se recusaram a receber documentos de titulação dos inscritos para o cargo de pedagoga, seguindo exatamente o que constava nas regras do edital.
“Ela se inscreveu no concurso para o cargo de pedagogo, e o edital era claro ao afirmar que não haveria prova de títulos para essa função”, explicou o defensor público Thiago Torres, responsável pelo caso.
De acordo com o defensor, após a etapa objetiva, a comissão organizadora passou a exigir o envio de títulos também dos candidatos ao cargo de pedagogo, com base em uma interpretação interna de que o termo “professor”, previsto no edital, teria caráter genérico e englobaria a função de pedagogo.
Para a Defensoria, essa leitura não se sustenta juridicamente. Conforme apontado no mandado de segurança, o edital diferenciava de forma expressa os cargos de professor e pedagogo em todas as fases do certame, desde a inscrição até a estrutura e a organização das provas, o que, na avaliação da instituição, afasta a possibilidade de equiparação entre as funções por meio de interpretação posterior da banca, especialmente sem qualquer alteração formal do edital.
“Essa modificação por uma interpretação também fere o princípio da legalidade, já que o edital é a lei do concurso”, afirmou o defensor.
No pedido encaminhado à Justiça, a DPE-AM sustenta que a exigência da prova de títulos viola princípios que regem a administração pública e os concursos públicos, como a legalidade, a vinculação ao edital, a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos.
Thiago Torres explica que “toda modificação tem que ser formal, ou seja, tem que estar por escrito. Não cabe interpretação da banca examinadora”, explicou o defensor.
Pedido liminar
Na ação, a Defensoria Pública requereu concessão de liminar para que a Justiça determine a suspensão dos efeitos do resultado final do concurso para o cargo de pedagogo ou, alternativamente, a reclassificação provisória da candidata considerando exclusivamente a nota da prova objetiva. O pedido estipula prazo de 24 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A assistida alega hipossuficiência econômica e requer os benefícios da justiça gratuita. O caso tramita na Vara da Fazenda Pública, competente para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades no exercício de atribuições do Poder Público.
Decisões judiciais
Como exemplo, o defensor citou decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam da possibilidade de inclusão da prova de títulos mesmo após a realização da prova objetiva.
Segundo ele, nesses casos analisados pela Corte, a exigência só foi considerada válida porque houve retificação formal do edital e porque a própria legislação do cargo já previa o provimento por provas e títulos, portanto, a situação é distinta no concurso de Codajás, uma vez que não há previsão legal para a exigência de títulos no cargo de pedagogo, tampouco alteração formal das regras do certame.
“No caso do cargo de pedagogo, não existe essa exigência legal, nem houve modificação formal do edital”, pontuou o defensor.
O mandado de segurança tramita atualmente na Justiça e discute a legalidade da exigência incluída após a realização das provas para o cargo de pedagogo. No pedido, a Defensoria solicita, em caráter liminar, que a classificação da candidata seja apurada exclusivamente com base na nota da prova objetiva, conforme os critérios originalmente previstos no edital do concurso.
“Entendemos que a discussão é válida, porque está de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores de que o edital vincula a administração e os candidatos”, observou Thiago Torres.
