
Decisão da 1.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas reformou sentença de 1.º grau que havia rejeitado pedido de indenização contra empresa de transporte por aplicativo e condenou a plataforma ao pagamento de danos materiais e morais ao cliente. O Acórdão foi proferido por unanimidade, no recurso n.º 0652693-57.2025.8.04.1000, de relatoria do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.
Trata-se de falha na prestação de serviço de transporte, em que o desembarque de um passageiro adolescente, que é sobrinho do usuário do aplicativo, ocorreu em local diverso do destino final contratado.
De acordo com relator, uma simples consulta a um aplicativo de mapas permitiu verificar que o local onde o adolescente foi deixado fica a quase 10 quilômetros do endereço contratado, em zona geográfica distinta (foi deixado na Centro-Sul e iria à zona Leste); com isso, a alegação da empresa recorrida de que bastaria “atravessar a rua” para chegar ao local correto não se sustenta.
Como o serviço contratado não foi executado conforme o esperado e gerou um custo adicional ao consumidor para alcançar o objetivo final, o valor deverá ser devolvido ao cliente. “A interrupção do serviço de transporte em local diverso do contratado, forçando a contratação de uma segunda corrida para que o sobrinho do recorrente chegasse ao seu destino final, configura inegável falha na prestação do serviço por parte da recorrida, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a recorrida responder independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado destacou que a situação transcende o mero aborrecimento do cotidiano, configurando uma violação direta aos direitos da personalidade do recorrente, especialmente em sua dimensão de responsável e guardião de seu sobrinho, menor de idade.
“Ao contratar um serviço de transporte para seu sobrinho, adolescente, o recorrente depositou a sua confiança ao serviço ofertado pela recorrida, de que este seria entregue em segurança no local designado. A exposição de um menor de idade a um ambiente potencialmente perigoso, a incerteza quanto à sua segurança e a necessidade de intervir para garantir sua chegada ao destino correto configuram um abalo psicológico significativo e diretamente vivenciado pelo recorrente”, afirma o juiz no acórdão, fixando em R$ 17 mil o valor a ser pago como indenização pelos danos morais, corrigidos.
Do julgamento, participaram também os magistrados Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – TJAM
